O ministro Ricardo Lewandowski negou seguimento
(arquivou) à Reclamação (Rcl) 15277, ajuizada no Supremo Tribunal Federal
(STF) pelo Sindicato dos Servidores Públicos em Educação no Estado do Amapá
(SINSEPEAP) contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado (TJ-AP), que
declarou ilegal e abusiva a greve deflagrada pelos professores da rede pública
estadual, fixando multa diária de R$ 10 mil pelo eventual descumprimento da
decisão.
O TJ-AP observou que o direito ao piso salarial nacional,
garantido ao profissional do magistério público pela Lei 11.738/2008 - objeto
da greve -, é direito da categoria, mas ponderou que sua satisfação pode ser
alcançada por diversas vias, como negociação sem greve, negociação com greve
dentro dos limites legais, ou ação judicial adequada e própria que obrigue o
Estado ao seu adimplemento.
O Tribunal entendeu que a greve, prolongada, foi abusiva
“à medida que, fugindo da razoabilidade e da esfera restrita às partes do
processo, atingiu em cheio direito fundamental de milhares de usuários do
serviço público de educação, em razão do tempo de paralisação das aulas e da
intransigência dos grevistas em relação às propostas patronais”.
Alegações - Na Reclamação, o sindicato amapaense
alegava desrespeito, por parte do TJ-AP, à autoridade do acórdão (decisão
colegiada) prolatado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4167, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa.
Naquela oportunidade, a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da
fixação, pela Lei federal 11.738/2008, do piso salarial nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica. E pleiteava a suspensão
liminar da decisão do TJ-AP. No mérito, pedia a anulação daquela decisão.
Decisão - Ao negar seguimento à reclamação, o
ministro Ricardo Lewandowski observou que, “diante da inequívoca ausência de
identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e aqueles emanados da
decisão paradigma (do STF) invocada, não merece seguimento a pretensão ora em
exame”. Ele lembrou que o TJ-AP , em julgamento conjunto de mandados de
injunção propostos pelo SINSEPEAP, apreciou o movimento paredista dos
professores da rede pública estadual à luz do disposto na Lei de Greve (Lei
7.783/1989).
Portanto, de acordo com ele, o que se pede é a
verificação de eventual desacerto ou desbordamento da interpretação dada pelo
tribunal à legislação infraconstitucional relativa ao direito de
greve. Entretanto, de acordo com ele, essa pretensão não pode ser acolhida
na via estreita da reclamação, pois essa não pode ser utilizada como mero
sucedâneo recursal.
Verifica-se assim, segundo o ministro, que, no julgamento
da ADI 4167, em nenhum momento o STF se manifestou a respeito das questões
tratadas no acórdão contestado do TJ-AP, pois este abordou, entre outras
questões, a razoabilidade do tempo de paralisação das aulas e a intransigência
dos grevistas no tocante às propostas apresentadas pelo governo estadual. Ainda
segundo o ministro, a reclamação reflete o inconformismo do sindicato quanto à
declaração da ilegalidade da greve. Mas essa discordância deve ser deduzida nas
instâncias recursais adequadas, não cabendo ao STF analisar, “per saltum” (por
salto), a matéria nessa via estreita da reclamação.
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