sábado, 16 de fevereiro de 2013

Brahuna indeferiu pedido de nulidade do acórdão que afastou Edinho da mesa da Alap


 Na semana do Carnaval, o desembargador Constantino Brahuna, do Tribunal de Justiça do Amapá, indeferiu pedido do deputado Edinho Duarte (PP), um dos réus da operação Eclésia, do Ministério Público, que desmontou um esquema de corrupção no âmbito da Assembléia Legislativa do Amapá no primeiro semestre do ano passado. O deputado está afastado do cargo de primeiro-secretário da mesa diretora da Assembléia desde junho de 2012. Veja o que Edinho contestava e a sentença do desembargador.

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO CRIMINAL
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: ANTONIO BASILIZIO LIMA DA CUNHA, DANILO GOES DE OLIVEIRA, EDINARDO TAVARES DE SOUZA, EDMUNDO
RIBEIRO TORK FILHO, ELTON SILVA GARCIA, FRAN SOARES NASCIMENTO JUNIOR, FULVIO SUSSUARANA BATISTA,
GLEIDSON LUIS AMANAJAS DA SILVA, JANIERY TORRES EVERTON, JORGE EVALDO EDINHO DUARTE PINHEIRO, JOSE DA
COSTA GOES JUNIOR, JOSÉ MARIA MIRANDA CANTUÁRIA, LINDEMBERG ABEL DO NASCIMENTO, MOISES REATEGUI DE
SOUZA, ROGÉRIO CAVALCANTE ALCÂNTARA DE OLIVEIRA, SINÉSIO LEAL DA SILVA, VITORIO MIRANDA CANTUARIA
Advogado(a): CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - 152AP, CLAUDOMIRO BORGES DA SILVA - 943AP, EMANOEL DE JESUS
MORAES - 1525AP, FERNANDA TAYANNE DA LUZ PIMENTEL COSTA - 1886AP, FRANCISCO MARCOS DE SOUSA ALVES -
1857AP, INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR - 5670PA, LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS PINHEIRO - 525AP, MAURICIO
SILVA PEREI RA - 979AP, WALDELI GOUVEIA RODRIGUES - 245AP
Relator: Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA
Decisão Terminativa: Vistos, etc..... Jorge Evaldo Edinho Duarte Pinheiro, através de advogado constituído, interpôs Questão de Ordem aduzindo, em síntese, omissão no acórdão hostilizado, ao argumento de que não teria se manifestado acerca das teses defensivas, ofensa a coisa julgada, em face do trancamento do inquérito policial por ordem do TJAP e, finalmente, desacato ao regimento interno deste Tribunal pela subtração da figura do revisor em ação penal originária, razões pelas quais pugna pela nulidade do acórdão que recebeu a denúncia e decretou o afastamento do denunciado do cargo da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá.

Decido: As alegações expostas na presente Questão de Ordem, como se observa, visam rediscutir matérias já enfrentadas e decididas no acórdão que recebeu a denúncia e decretou o afastamento do denunciado do cargo da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do
Estado do Amapá, bem como nos Embargos de Declaração dele aviados.
Com efeito, as razões constantes do acórdão demonstram de forma irrefutável que não há nulidade alguma a ser decretada,
verificando-se, portanto, que os argumentos da presente Questão de Ordem são completamente desprovidos de embasamento, sendo
inadmissível novo debate dos pontos suscitados sob o prisma pretendido, que de ordem pública nada têm.
Com esses fundamentos, rejeito a Questão de Ordem.
Tendo o requerente interposto do acórdão de recebimento da denúncia recurso especial ao Colendo STJ e recurso extraordinário ao
Excelso STF, encaminhem-se os autos ao ilustre Des. Vice Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, para que proceda ao
correspondente exame de admissibilidade daqueles recursos, dando-lhes ou não, consoante entenda, seguimento.
Publique-se. Intimem-se

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